A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que guardas municipais não podem exercer atribuições das policiais civis e militares por causa da ausência da categoria entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição. A Justiça entende que os agentes de segurança devem zelar pela proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Para o colegiado, apenas em situações absolutamente excepcionais a guarda poderá realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal. Esta conduta só é prevista em “ação diretamente relacionada à finalidade” da atividade de guarda municipal.
O entendimento decorre de julgamento de recurso, no qual declararam-se ilícitas provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento de rotina. A ilicitude das provas resultou na anulação da condenação do réu em questão, acusado de tráfico de drogas.
O relator do julgamento do recurso foi o ministro Rogerio Schietti Cruz. O magistrado defendeu que o propósito das guardas municipais vem sendo “significativamente desvirtuado na prática”, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.
Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.
O magistrado também destacou que enquanto as policiais civis e militares estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público e Judiciário, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e corregedorias internas.
O ministro considerou “potencialmente caótico autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”. (Metrópoles).