02/12/2023 às 07h00min - Atualizada em 02/12/2023 às 07h00min
Alteração da contribuição patronal para o IMPAR não afetará servidores ativos, inativos e pensionistas
O repasse mensal e obrigatório da Prefeitura de Araguaína para o IMPAR (Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Araguaína) aumentou em 6%, saindo de 16% para 22%. A medida foi oficializada pela Lei Complementar nº 157, de 30 de novembro, e atende às recomendações do Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria da Receita Federal vinculada ao Ministério da Previdência.
A Lei Complementar foi aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores de Araguaína e entrará em vigor assim que for publicada na próxima edição do Diário Oficial de Araguaína. O documento altera as leis municipais 1.808/1998, de criação do IMPAR, e 116/2022, de adequação da legislação municipal à Reforma Previdenciária. A medida tem como objetivo amortizar o déficit atuarial.
“O déficit atuarial é diferente de déficit financeiro. De forma simplificada, o déficit atuarial é uma projeção futura, que estima quantos servidores estarão inativos dentro de um determinado período para verificar se os gastos serão maiores do que os recursos arrecadados e investidos. Já o déficit financeiro é quando, no exercício financeiro vigente, se gasta mais com pagamento de aposentadoria do que se arrecada com as contribuições e repasses previdenciários. E o IMPAR não tem déficit financeiro”, explica o Procurador Municipal responsável pelo IMPAR, Dr. Alex Padovani.
Não afetará os servidores
O cumprimento dessa medida legal, que define uma tabela de alíquotas anuais progressivas, não afetará os servidores ativos, inativos e pensionistas. “É inverídica qualquer informação sobre o aumento da contribuição previdenciária dos servidores. A alíquota de contribuição dos ativos e inativos continua em 14%. Houve aumento apenas da contribuição patronal, essa é de responsabilidade do Município”, assegura o procurador.
Recomendação do Ministério Público
A nova legislação também revoga o artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 116/2022, que definia o desconto de 14% apenas sobre os salários de aposentados e pensionistas que recebiam acima do teto previdenciário de R$ 7.087,22 e para servidores que se aposentaram até setembro de 2022. Os inativos que recebem até um salário-mínimo estão isentos da contribuição e os que recebem acima de um salário-mínimo contribuirão com 14% sobre a diferença entre o salário e o salário-mínimo.
A decisão atende uma recomendação do Ministério Público Estadual, que alega que a isenção anterior beneficiava um determinado grupo e foi feita sem a elaboração de um estudo de impacto orçamentário-financeiro ou uma análise do déficit atuarial, além de não obedecer ao princípio da igualdade, sendo considerada pela Constituição uma adoção de tratamento diferenciado entre contribuintes, o que não é permitido.
O documento do MPTO ainda cita a Emenda Constitucional nº 103/2019, que define que, quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensões, desde que supere o salário-mínimo.