Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Tocantins que reconhece a necessidade do porte de armas de fogo para vigilantes de empresas de segurança privada.
O pedido da ação foi feito pelo procurador-geral das República, Augusto Aras. A ação alega que a Lei Estadual 3.960/2022 invade a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar sobre a matéria e sobre direito penal.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aceitou o argumento da PGR de que a Lei estadual 3.960/2022 invadiu competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar, privativamente, sobre essa matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal).
O relator lembrou que, em observância a essa competência, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A norma prevê ainda, em seu artigo 10, que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal.