Foi aprovado nesta quarta-feira (14) um projeto de lei que obriga os cartórios civis do Estado do Tocantins a comunicarem à Defensoria Pública o registro de crianças sem a identificação de paternidade. A proposta agora segue para sanção ou veto do governador.
Autora do projeto, a deputada Cláudia Lelis (PT) afirmou que o resguardo civil de uma criança não é somente uma questão de querer, mas direito de todo filho garantido por lei.
“O direito de filiação está previsto no artigo 27 da lei Federal n º 8.069/1990, por isso a aprovação desta Lei garante que esse direito seja cumprido, e irá auxiliar o trabalho da Defensoria Pública do Tocantins. Tenho certeza que o Governo está sensível a essa causa e irá sancionar essa importante Lei, que irá beneficiar a todos, principalmente, garantindo direitos e protegendo as crianças”, destacou Cláudia Lelis.
PL garante direitos
O projeto aprovado busca proteger a criança, que tem o direito de filiação, bem como assegurar seus direitos mediante comunicação de ausência de paternidade ao poder público para que possam ser ingressadas as medidas judiciais cabíveis, a exemplo de ações de investigação de paternidade.
Segundo dados do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) em 2021, o Tocantins ocupa o 16º lugar no ranking nacional de registros de pais ausentes, como 1.224 registros. Já em 2022 já são 197 registros, de um total de 2.914, sem o nome do pai em seu registro.
A Constituição Federal consagra no art. 229 a obrigação de assistência dos pais aos filhos menores, emanando o princípio da paternidade responsável, pelo qual garante-se o direito da criança desde a concepção, destacando-se ainda, a posterior, o direito de filiação.
O direito de filiação está previsto no art. 27 da Lei Federal no 8.069/1990, constituindo-se como indisponível, personalíssimo e imprescritível, devendo ser tutelado pelo poder estatal. A Defensoria Pública é a instituição incumbida constitucionalmente da promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, consoante o art. 134.