02/02/2021 às 12h53min - Atualizada em 02/02/2021 às 12h53min

Acidentes de Trabalho na Locomoção do Empregado em Motocicletas e a Responsabilidade Civil do Empregador


Foto: Divulgação
 
No ordenamento jurídico brasileiro, conceitua-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.

Neste quadro, as atividades de risco são delineadas pelas atribuições conferidas ao empregado e pelo modo de executá-las. O uso de veículos, no trabalho, é causa de novas possibilidades de dano à integridade psicofísica do empregado e, como tal, ao se tratar de veículos que apresentam menor segurança, como as motocicletas, observa-se o perigo que exige medidas destinadas à proteção do condutor.

Com o aumento dos acidentes envolvendo trabalhadores que exercem suas atividades em motocicletas e a dificuldade, quase impossibilidade, da vítima de provar a culpa do ofensor, surgiu, então, o que se chama de adelgaçamento da culpa, sendo formulada a teoria do risco para os acidentes de trabalho nessa modalidade.

Partindo do preceito que o exercício de função perigosa traz consigo o risco à inviolabilidade física e à segurança do trabalhador e o submete a riscos de violência física e emocional, atrai para essas condições a responsabilidade objetiva definida no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Analisando a expressão “por sua natureza causar risco” contida no dispositivo citado, adotou-se, nas situações em que ocorrer acidentes do trabalho com trabalhadores que exercem suas atividades com motocicletas, a teoria do risco criado ou risco da atividade.

Assim, diante do direito social inscrito na Constituição da República, torna-se devido o adicional de remuneração por se tratar de uma atividade em condições mais gravosas e arriscadas e, ao mesmo tempo, tais atividades acentuam-se situações de risco que determinam a responsabilidade civil do empregador de reparar/indenizar por danos, em suas diversas modalidade, que o empregado venha sofrer.
 
Jean-Carlos Rodrigues Machado. Advogado. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB/TO.

 
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