20/11/2020 às 08h04min - Atualizada em 20/11/2020 às 08h04min
Nota de Esclarecimento sobre direito de acompanhantes nos hospitais estaduais
Foto: Divulgação
A Secretaria de Estado da Saúde (SES) esclarece que a decisão de não permitir acompanhantes nos hospitais da rede hospitalar estadual foi tomada pelos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde-SES-TO, orientados pelo Gabinete de Crise Estadual, os quais sopesaram vários estudos, orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e Ministério da Saúde e medidas necessárias ao enfrentamento deste momento pandêmico, tão atípico da saúde mundial.
Assim, medidas extremas foram e têm sido muitas vezes necessárias, visando garantir a segurança de pacientes e servidores, decisão esta, válida para TODOS os 18 hospitais da rede estadual e não apenas para o HMDR. As decisões tiveram como base e orientação o Plano de Contingência Estadual, assim como seu Plano de Contingência COVID-19 HMDR, permanentemente atualizado.
A SES ressalta que o direito e a importância do acompanhante não estão em discussão e não devem sequer ser questionados. Toda equipe do HMDR, assim como da SES-TO têm plena consciência da sua importância para a gestante, puérpera e RN neste momento único que envolve o parto.
A SES também informa que o Tocantins não é o único Estado da federação a adotar esta medida, pois quanto menos pessoas dentro da Unidade hospitalar, dos quartos, usando um mesmo banheiro, dormindo e comendo juntas, transitando pelos corredores, trocando de acompanhante, saindo à rua para resolver questões pessoais (não há como obrigar o acompanhante a ficar 2 a 3 dias sem se locomover), menor será o risco de contágio.
Além disso, a triagem dos acompanhantes, por si só, não garante que o paciente não tenha COVID, pois, o paciente contaminado transmite o vírus antes mesmo de aparecerem os sintomas. Mesmo que o acompanhante traga resultado de exames de COVID-19, sabemos que, quando o paciente ainda está assintomático, o resultado pode concluir um falso negativo.
Ressalte-se ainda, que estão sendo autorizados acompanhantes, desde o início da pandemia, para pacientes menores de idade ou com alguma incapacidade física, mental ou emocional, seja incapacidade para cuidar de si mesma ou do seu RN, tais como: gemelares, prematuridade extrema, fetos muito graves, pacientes com comorbidades que podem descompensar na hora do parto ou pós parto e outras a critério médico.
Aliado a tudo isso, o noticiário diário tem informado que os casos de Covid-19 tem aumentado substancialmente pelo país, no período pós-eleitoral. O número de ocupações dos leitos de UTI nos demais Estados da federação indicam que uma espécie de "segunda onda" da Covid-19 não é uma hipótese infundada. Assim sendo, quaisquer medidas que resultem em flexibilização das regras são temerárias.
Por fim, ressaltamos que é responsabilidade e dever do Estado garantir, dentre outros, a segurança de pacientes, nascituros e profissionais, bem como garantir o direito à vida. Em que pese o direito ser constitucional e soberano, além de existir legislação sobre acompanhantes, neste momento atípico cabe à autoridade sanitária garantir a segurança e ordem necessárias. (Secretaria da Saúde ).