No ano de 2012, especialmente no dia 25/05/2012, nós tivemos a publicação de uma lei que veio para mudar todo o paradigma de legislação florestal brasileira. Até então nós tínhamos uma lei extremamente protetiva ao meio ambiente, a 4.771/65, mas uma lei já com uma redação ultrapassada, que não guardava correlação harmônica com as necessidades produtivas brasileiras, o que fazia com que houvesse um embate violento entre ambos os interesses, que não são antagônicos, pelo contrário, podendo coexistir perfeitamente.
A discussão sobre o projeto do novo código florestal perdurou por mais de 10 anos no Congresso Nacional, através de muitas audiências públicas com todas as partes envolvidas e interessadas, e o seu texto final foi aprovado no ano de 2013. Logo após a publicação, tivemos o ajuizamento de 4 ações diretas de inconstitucionalidade, o que resultou em todo um cenário de insegurança jurídica na legislação florestal, até que se iniciou o julgamento dessas ADIN’s no final de 2017, finalizando apenas em fevereiro de 2018. Só depois disso tivemos segurança jurídica para começar a aplicar a norma florestal, que dentre uma das principais ferramentas trouxe o programa de regularização ambiental, conhecido como PRA. No meio de toda essa discussão sobre a constitucionalidade do Código Florestal no Supremo Tribunal Federal, tivemos no ano de 2014 uma instrução normativa que veio regulamentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que regulamenta, instrumentaliza e viabiliza todo o processo de regularização ambiental de propriedades rurais. E porque essa regularização ambiental é tão importante? Seria verdade que os agentes do agronegócio não apoiariam a legalidade ambiental? Vamos dar um exemplo.
No ano passado tramitou no Congresso Nacional um projeto de lei para extinguir as reservas legais. Logo a mídia destacou nas suas manchetes que esse projeto seria fomentado pelo agronegócio, quando, na pratica, foi o setor da bancada ruralista que em especial o combateu. Isso porque, o setor está plenamente ciente que não existe nenhum mercado evoluído, de nível Internacional, que já tenha incorporado regras antidumping ambiental, que aceite adquirir produtos de mercados, de países, com a falta de regularização ambiental.
Assim, projetos e iniciativas como essas, que exponham o setor produtivo a uma imagem negativa afeta diretamente a economia. Então, a meta que se busca hoje em dia é o equilíbrio das leis ambientais e os interesses econômicos e sociais, tudo aquilo que previu o Código Florestal e, dentro dele, a possiblidade de regularização ambiental através do PRA. Logo, nós temos todo um passo à passo para buscar essa regularização, que começa com a declaração do cadastro ambiental rural, o CAR, que pode ser feito pelo próprio proprietário ou possuidor do imóvel. O recomendado, no entanto, é que seja feito por um engenheiro florestal acompanhado de um advogado especialista em demandas ambientais, pois isso poderá lhe assegurar com uma maior segurança de problemas futuros. Pois bem. Vale lembrar que no ano de 2019 surgiu uma mudança legislativa com a Lei nº. 13.887, que deixou de limitar o prazo para inscrição no CAR, passando o mesmo a ser obrigatório e por prazo indeterminado. No entanto, é IMPORTANTÍSSIMO que o Produtor Rural tenha ciência de que, somente para aqueles que cadastrarem sua área no CAR até 31 de dezembro desse ano de 2020, poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental, e assim, aproveitar todos os seus benefícios, que não são poucos! Então, o agricultor declara o seu CAR e este será analisado pelos órgãos ambientais. Essa conferencia cada vez está mais aperfeiçoada, sendo, hoje, por imagens de satélite que refletem com grande fidelidade as informações lá declaradas. Estando esse CAR em um primeiro momento em conformidade, ele estará ativo. Do contrário, ficará na situação de pendencia! E é nesse momento de pendencia do CAR, na hipótese de algum tipo de déficit ambiental, com reserva legal e área de preservação permanente menores que o percentual regulamentar, que surge a oportunidade de o produtor rural aderir ao PRA – Programa de Regularidade Ambiental. Exemplo: Faço as medições da propriedade e descubro que não tenho área suficiente de reserva legal, ou ainda, que a área de preservação permanente não tem quantidade de área suficiente. Declaro o meu CAR com as informações reais e devo corrigir essas falhas através do PRA. Ocorre ainda de o proprietário declarar a regularidade da ARL e da APP no CAR, mas na realidade, haver o déficit ambiental.
Em qualquer desses casos, o proprietário estará sujeito a uma tríplice responsabilização, por meio de uma multa ambiental de caráter pecuniário, infrações administrativas como o embargo e paralização das atividades e outras consequências de caráter criminal. E aderindo a referido programa, o produtor terá a possibilidade de corrigir essas pendências, evitando que seja responsabilizado, por 3 meios: a) através da regeneração natural da área, b) do replantio da mesma ou, c) da compensação de áreas. Importante ainda esclarecer que, no caso de se optar no PRA pela compensação de áreas, abre-se ao produtor outras quatro alternativas muito interessantes, onde o mesmo poderá promover o arrendamento de outra área para que sirva de reserva, por exemplo; poderá fazer a compra de uma Cota de Reserva Ambiental (CRA); poderá cadastrar área excedente de outra reserva legal relativa a outro imóvel do mesmo proprietário; ou ainda, a compra de uma área localizada em Unidade de Conservação e posterior doação ao poder público, para, enfim, ter a sua propriedade rural devidamente regularizada ambientalmente.
Parta aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), o proprietário ou possuidor daquele imóvel deverá contratar um engenheiro florestal, que fará um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE) e o submeterá ao Órgão ambiental para aprovação. Caso positivo, será firmado um termo de ajuste de condutas, onde o proprietário irá se comprometer em cumprir aquilo prometeu no prazo acordado, para por fim, ter toda a sua propriedade ambientalmente regularizada. Tudo isso serve de alerta ao produtor rural, seja ele proprietário ou mero possuidor, especialmente aquele que tem alguma pendência, algum déficit ambiental dentro da sua propriedade, para que até o dia 31 de dezembro desse ano de 2020 faça o Cadastro Ambiental Rural (CAR), pois apenas após o mesmo, será possível regularizar-se através do Programada de Regularização Ambiental (PRA). Do contrário, ficarão sujeitos às penalidades cíveis, administrativas e criminais que a lei reserva aos infratores, o que gera consequências desastrosas, em especial, na produção agrícola, atividade fim das áreas rurais. Então produtor, fique atento ao prazo do CAR: 31 de dezembro de 2020!
Aahrão de Deus Moraes* E-mail: http://moraes@moraesadvocaciato.com.br, (63) 99978.2517 *Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, de Campo Grande/MS; Pós graduado em Direito Imobiliário, Registral, Notarial, Agrário e Agronegócios pelo Instituto Júlio Cesar Sanchez; Pós graduando em Agronegócios pela Universidade Federal do Tocantins; Membro Consultor da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins; Coordenador da União Brasileira dos Agraristas Universitários no Estado do Tocantins; Proprietário do Escritório MORAES ADVOCACIA - Assessoria & Consultoria Jurídica; Advogado com 10 anos de atuação, especialista em causas Imobiliárias, Agrárias, Ambientais e do Agronegócio.