30/05/2020 às 08h14min - Atualizada em 30/05/2020 às 08h14min

Extinção do contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19


Foto: Divulgação 
 
O Direito do Trabalho tem como objetivo regulamentar a relação jurídica entre trabalhador e empregador, relação jurídica conhecida como contrato de emprego. Por sua vez, para a elaboração da norma positivada, o legislador se utiliza dos princípios que norteiam o direito laboral.

Os princípios, na linguagem jurídica, são proposições genéricas inferidas na cultura e ordenamento jurídicos que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do direito.

Dentre os vários princípios norteadores do Direito do Trabalho, firma-se o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia, no qual presume que o vínculo trabalhista entre empregador e empregado permaneça, visando a preservação do emprego.

Com isso, quando o vínculo de emprego [contrato de emprego] é extinto por iniciativa do patrão, quando o trabalhador não deu causa, o empregador arcará com todos os direitos do empregado, os quais são conhecidos como verbas rescisórias.

Contudo, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, a MP 927/2020 trouxe em seu paragrafo único do art. 1º, que as medidas trabalhistas encarada durante este período da pandemia do covid-19, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 e seguintes da CLT.

O dispositivo supracitado, dispõe tratar-se de todo acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador e para o qual este não concorreu, direto ou indiretamente.

A demissão por força maior determina que o empregador poderá demitir o empregado pagando multa menor, sendo de 20% do deposito do FGTS, em vez de 40%, como é aplicado normalmente.

Do mesmo modo, por se tratar de fato imprevisível à vontade do empregador, com a demissão por motivo de força maior, entende-se que não é devido o aviso prévio.

Nestes casos, não estamos diante de uma demissão por justa causa, mas uma “demissão” por motivos alheios à vontade do empregador.

Vale ressaltar que, embora a MP 927 tenha reconhecido a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhista, nem todo empregador poderá se valer dela, pois, esclarece o art. 501, § 2º, da CLT, seja necessário que, além da força maior, tal fato tenha afetado substancialmente a situação econômica e financeira da empresa.

No entanto, muitos entendem que a referida Medida Provisória retirou a exigência de extinção da empresa, talvez por entenderem que ela é vital para a sobrevivência da economia e futura geração de empregos. Contudo, não há nada de forma expressa sobre isso no texto da norma.

Os efeitos da covid-19 são devastadores não só para os seres humanos, mas também para muitas empresas, principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que sem saída, valer-se-ão da rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior.

Jean-Carlos Rodrigues Machado, Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho.



 
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