26/03/2020 às 08h15min - Atualizada em 26/03/2020 às 08h15min

Advogado fala sobre antecipação das férias individuais em tempos de coronavírus

Jean - Carlos Rodrigues Machado

Foto: ​Jean-Carlos Rodrigues Machado

 
É motivo de muito discussão a flexibilização dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para, pelo menos, amenizar os efeitos infestos nas relações de emprego trazidos pela pandemia do COVID-19.

Com isso, no dia 22 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória 927, em que prevê uma série de medidas para, segundo o governo, evitar a dispensa em massa de trabalhadores e também tornar menores os impactos financeiros nas empresas durante o período de calamidade pública (Decreto nº 6 de 20/03/2020 e Lei nº 13.979/2020).

Dentre as proporções, a Medida Provisória 927/2020 trouxe a possibilidade de o empregador conceder ao trabalhador, antecipadamente, o período de férias, mesmo para o empregado que não tenha completado os 12 meses iniciais de serviço.

Vale ressaltar, que houve grande flexibilização quanto ao pagamento das férias antecipadas, que poderá acontecer até o 5º dia útil do mês seguinte à concessão, além do que a quitação do terço constitucional poderá ocorrer até a data que é devido o 13º salário, por isso essa parte da MP será bastante usada pelos empregadores.

As férias, no entanto, não poderão ser concedidas em período inferior à cinco dias, bem como o empregador tem o prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para comunicar ao empregado, seja por escrito ou por meio eletrônico, a antecipação de suas férias.

Além disso, a MP prevê que poderá ser negociado entre empregado e empregador, mediante acordo individual escrito, a antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, poderá antecipar férias de períodos aquisitivos que ainda estão por vir.

Diante do cenário de calamidade em que se encontra o País, medidas devem ser tomadas tanto para garantir a saúde financeira das empresas, geradoras de empregos, quanto para garantir o emprego e o salário dos trabalhadores. Neste momento, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade devem imperar, evitando assim, o retrocesso nos direitos básicos sociais, principalmente daqueles que mais necessitam em um momento como o atual. 

Jean-Carlos Rodrigues Machado, Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
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